UNICEF
20 de Novembro de 1959
As Crianças têm
Direitos:
Direito à igualdade, sem distinção de raça religião ou nacionalidade.
Direito à igualdade, sem distinção de raça religião ou nacionalidade.
Princípio I -
- A criança desfrutará de todos
os direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão outorgados a
todas as crianças, sem qualquer exceção, distinção ou discriminação por motivos
de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza,
nacionalidade ou origem social, posição econômica, nascimento ou outra condição,
seja inerente à própria criança ou à sua família.
Direito a especial proteção para
o seu desenvolvimento físico, mental e social.
Princípio II -
- A criança gozará de proteção
especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por
outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral,
espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de
liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração
fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.
Direito a um nome e a uma
nacionalidade.
Princípio III -
- A criança tem direito, desde o
seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.
Direito à alimentação, moradia e
assistência médica adequadas para a criança e a mãe.
Princípio IV -
- A criança deve gozar dos
benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em
boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto
à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A
criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços
médicos adequados.
Direito à educação e a cuidados
especiais para a criança física ou mentalmente deficiente.
Princípio V -
- A criança física ou mentalmente
deficiente ou aquela que sofre da algum impedimento social deve receber o
tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso
particular.
Direito ao amor e à compreensão
por parte dos pais e da sociedade.
Princípio VI -
- A criança necessita de amor e
compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade;
sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de
seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e
material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de
tenra idade de sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação
de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios
adequados de subsistência.
Convém que se concedam subsídios governamentais, ou
de outra espécie, para a manutenção dos filhos de famílias numerosas.
Direito á educação gratuita e ao
lazer infantil.
Princípio VII -
- A criança tem direito a receber
educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas
elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura geral e
lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades - desenvolver suas
aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral.
Chegando a ser um membro útil à sociedade.
O interesse superior da criança
deverá ser o interesse diretor daqueles que têm a responsabilidade por sua
educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a
seus pais.
A criança deve desfrutar
plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para
educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o
exercício deste direito.
Direito a ser socorrido em
primeiro lugar, em caso de catástrofes.
Princípio VIII -
- A criança deve - em todas as
circunstâncias - figurar entre os primeiros a receber proteção e auxílio.
Direito a ser protegido contra o
abandono e a exploração no trabalho.
Princípio IX -
- A criança deve ser protegida
contra toda forma de abandono, crueldade e exploração. Não será objeto de
nenhum tipo de tráfico.
Não se deverá permitir que a
criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será
permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou
emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu
desenvolvimento físico, mental ou moral.
Direito a crescer dentro de um
espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.
Princípio X -
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