terça-feira, 31 de maio de 2011

SACOLAS PLÁSTICAS DE SUPERMERCADOS: POLÊMICA CONTINUA


Acho interessante a leitura, para que possamos ter uma outra visão, menos ambientalista e mais crítica, sobre a abolição das sacolas plásticas, nos supermercados paulistas.


Se transferir esse mesmo raciocínio e lógica para outras ações, podemos ter noção dos interesses envolvidos por trás de temas "ambientais".

Abraços,

Mauricio Moromizato


AO VENCEDOR, AS BATATAS

(FRANCISCO CHAGAS)

Num dia, a Câmara Municipal de São Paulo aprova, a "toque de tambores", a lei nº 15.374 que propõe o banimento de sacolas de plástico em todo o comércio da capital. No dia seguinte, ela é sancionada pelo prefeito Gilberto Kassab. Assim, rapidamente.......

Esta lei é inconstitucional, e certamente será derrubada. Seus efeitos serão suspensos como ocorreu em cidades como Guarulhos, Guarujá, Piracicaba, Jundiaí, Osasco e outras.

Ela será dada como inconstitucional porque a Lei Federal nº 12.305 de dezembro/2010, ordena a Política Nacional de Resíduos Sólidos, envolvendo todas as cadeias produtivas no conceito de logística reversa, impondo responsabilidade e compartilhamento do problema entre todos os entes federados e na responsabilidade da gestão de todos os itens, com o conceito de reduzir, reutilizar, reciclar e os rejeitos serem aproveitados na geração de energia. A omissão implicará em ação criminal, podendo o gestor público ir para a cadeia.

Por isso, insistir em tornar a sacola plástica a grande vilã é mascarar os verdadeiros problemas ambientais de gestão de resíduos e de poluição na cidade e no Estado. Precisamos implantar o programa de coleta seletiva, apoiar cooperativas de catadores, instalar centros de triagem e compostagem e investir em novas tecnologias, além de ampliar o saneamento básico em áreas irregulares.

Há, ainda, outra questão importante a ser discutida. O relatório anual sobre a emissão de gases de efeito estufa, divulgado pela CETESB, citou que os grandes vilões do meio ambiente são os gases emitidos pelos veículos e pelas queimadas, responsáveis por 60% da poluição no estado.

Para desviar o foco, o Governador Alckmin fez um acordo com as grandes redes de supermercados, para que elas passem a cobrar as sacolas plásticas que, há décadas, já estão incorporadas ao preço das mercadorias, e representam o quarto item na composição dos custos. É uma verdadeira transferência de renda do consumidor para os abastados donos de supermercados. Exemplo: uma sacolinha custa três centavos para o estabelecimento, que passará a comercializar por 19 centavos. Um negócio do peru, ou melhor, do tucano.

O cidadão ainda terá que comprar os sacos de plásticos para acondicionar seu lixo, o que poderá gerar um acréscimo de, no mínimo, R$15,00, por mês, no orçamento doméstico.

Na indústria paulista, o fim das sacolinhas ameaça o emprego de mais de 30 mil trabalhadores diretos e 100 mil indiretos, segundo dados do Sindicato dos Trabalhadores Químicos de São Paulo e região. As demissões já começaram, sem nenhum programa de preparação e realocação de mão de obra do setor.

A conclusão atabalhoada na Câmara e o acerto comercial do governador Alckmin com os empresários dos grandes supermercados me fazem lembrar Machado de Assis: "ao vencedor, as batatas".


PERGUNTA QU FICA NO AR:

O povo de São Paulo é "menos besta" que os mineiros...

SACOLAS PLÁSTICAS DE SUPERMERCADO> A VERDADE SOBRE O BANIMENTO

Trata-se apenas de uma reflexão ....

Veja o que há por trás do "banimento" das sacolas plásticas e não é divulgado.

· O auto-serviço (redes de supermercados) no Brasil está quase na sua totalidade sob o controle de três grandes redes, uma européia, uma norte-americana e uma brasileira.

· Tanto na Europa como nos EUA a prática cultural é de "vender" as sacolas nas saídas-de-caixa e não de se "dar" as sacolas plásticas, já no Brasil é o inverso, não se cobra pelas sacolas, independente do valor da compra do cliente, do volume da compra ou da quantidade que se pegue delas no caixa.

· O movimento não é de banimento das sacolas como parece, mas sim um movimento para mudança da modalidade contábil, ou seja, mudança de centro de custo, sai da conta "custo" p/ "receita". – (observe que os rolinhos plásticos dos hortifrutis não estão sendo condenados, pelo simples motivo que são cobrados quando pesados junto com os produtos que acondicionam). As embalagens plásticas acondicionadoras de alimentos, refrigerantes, bebidas, produtos de limpeza também não estão sendo condenados, apesar de todas serem confeccionadas com material plástico.


· Mas a mudança de uma prática-cultural de qualquer povo não se faz de um momento para outro, e os interessados nesta mudança sabem muito bem disto, por isso estão utilizando três grandes instrumentos para conseguir esta mudança de cultura, estes instrumentos são:

- A Estrutura Governamental - (prefeituras e governos estaduais – que através de leis, decretos, projetos proibindo as sacolas, punido estabelecimentos com cassação de alvarás, multas, etc) tentam desencorajar o uso das sacolas plásticas;


- A Mídia - em seus variados meios de comunicação (em especial os programas televisivos) que escancaradamente através de "merchandising" em prol de uma ou outra grande rede, satanizaram" as sacolas responsabilizando-as por todos os tipos de problemas, como: enchentes, poluição, sufocamentos, desperdícios, onde só lhe atribuíram malefícios;

- O Modismo do Ecologicamente Correto - de carona neste movimento, aproveitase do momento onde gratuitamente ou com baixos custos, embute-se como salvador do planeta qualquer coisa que seja tida como ecologicamente correto, ainda que não verossímil, e como vilão qualquer coisa que se queira formar opinião contrária, neste caso as sacolas plásticas, observe que não se condena com a mesma veemência das sacolas, as embalagens plásticas de bebidas, refrigerantes, produtos de limpeza, embalagens metálicas, (latas), pilhas/baterias, absorventes higiênicos, fraldas descartáveis, etc. apenas porque já são vendidas juntas com os produtos contidos ou como próprio produto.

· Sob a pecha de "ecologicamente incorretas" as sacolas plásticas são responsabilizadas incorretamente como sendo causadoras de impacto negativo no meio ambiente, quando na verdade o problema não reside nelas e sim no desperdício, no descarte incorreto e na falta de uma política adequada de reciclagem de resíduos pós-consumo, em outras palavras o problema está na educação e não no consumo de um ou outro produto!


· Logo depois ou até mesmo dentro deste movimento anti-sacolas plásticas virá a prática da cobrança das sacolas nos caixas com a justificativa de que esta prática da cobrança das mesmas será um fator inibidor do desperdício sendo as mesmas liberadas nos estabelecimentos, porém como serão cobradas pressupõe-se o "não-desperdicio", e parajustificar as sacolas pelo prisma ecológico, virão as sacolas "biodegradáveis" "oxidegradáveis" "oxi-biodegradáveis", confeccionadas com "material reciclado", com "matéria-prima de fonte renovável" e toda sorte de apelos ecologicamente corretos, ainda que inverossímil!

Destarte, as sacolas antes condenadas, estarão "perdoadas" pois, a cobrança pelas mesmas se justifica pela inibição do desperdício e sendo todas ecologicamente corretas deixarão de ser vilãs para serem "santificadas" como um produto de consumo consciente e ecologicamente correto!

· E ainda nesta "onda" virá uma agregação de valor nas sacolas, pois assim como no papel reciclado tido como ecologicamente correto (utilizados como merchandising por algumas grandes instituições financeiras) que tem um custo menor que o papel virgem, tem o seu preço superior ao não o ecologicamente correto, ou seja, a margem é maior! O mesmo acontecerá com as sacolas plásticas que terão apelos ecológicos diversos para se cobrar mais pelo mesmo produto que antes era dado nas saídas de caixa.

· Como conseqüência do uso de matérias primas biodegradáveis, ou aditivadas com insumos biodegradadores, oxidegradadores, oxi-biodegradadores ou qualquer outro agente acelerador para decomposição ou degradação, certamente estes materiais reduziriam a vida útil dos produtos e conseqüentemente encurtará também os ciclos de reciclagem destes produtos. Destarte, o consumo de matérias primas virgens a médio e longo prazo teria mais um fator para incrementar o seu aumento além do crescimento vegetativo (aumento da população e do poder aquisitivo) e substitutivo (troca de outros materiais por plásticos).


· Pelo approach dos investimentos, no curto prazo provocará uma redução dos investimentos no segmento transformador, e conseqüentemente como efeito colateral um realinhamento dos preços pelo reequilíbrio entre a oferta e demanda com melhorias na rentabilidade do setor fabricante de embalagens e afins.

· Pelo approach mercadológico do setor, a restrição das sacolas reativaria o segmento de confecção dos sacos de lixo plásticos (um pouco esquecidos), que teria sua demanda incrementada para suprimento das sacolas antes usadas para se colocar o lixo. Ainda por este prisma, com a obrigatoriedade do uso de agentes de decomposição e degradação na fabricação das sacolas, viria o incremento no uso destes agentes e um novo nicho de mercado, e também com a obrigatoriedade de dizeres impressos nas sacolas tem-se o fim das sacolas totalmente lisas aumentando a demanda por equipamentos de impressão e agregando valor as sacolas.

· Pelo approach do consumidor, estará o mesmo disposto a abrir mão do conforto e comodidade oferecidos pelo uso das sacolas plásticas ainda que tenha que se pagar por elas?

Nos açougues estaríamos dispostos a voltar a ter as carnes embaladas em jornais, só pelo o apelo da reutilização dos mesmos ao invés das bobinas plásticas?


O leite também voltaria ser comercializado só em garrafas de vidro, pois os embalados em sachês (saquinhos) e embalagens longa vida, estariam condenados, pois ambas as embalagens são ou contém material plástico.

Os próprios sacos de lixo (confeccionados em Polietileno) estariam condenados, pois é a mesma matéria prima das sacolas, e assim voltaríamos a reutilizar latas para acondicionar nosso lixo, colocando-as nas calçadas pela manhã e recolhendo-as a tarde?

As fraldas descartáveis e absorventes higiênicos também são feitos com materiais plásticos, estariam os consumidores dispostos a voltarem a usar panos em seu lugar só porque os panos são reutilizáveis?

Os pneus dos nossos veículos (carros, ônibus, caminhões, motos) são de material plástico e são infinitamente em quantidades tonelagem) superiores às sacolas, seria possível o banimento dos pneus?

Nossos eletro-eletrônicos também contém ou são de plásticos em sua maioria, só por isso deveríamos bani-los de nossas vidas?



(Todos sabemos que o melhor, para todos, seria ter quintais e neles pudéssemos plantar e colher os nossos aliimentos, assar nossos churrascos, criar nossos animais, enterrar nossos lixos e não precisar nem mesmo sair às ruas.)

BACHARÉIS, advogados, rábulas, portas-de-cadeia e barnabés: É BOM SABER!


          Amigo (a), repassando... mesmo que você não atue na área da "Ciência do Direito" é importante ficar por dentro. Essa modificação afeta a todos os nacionais, sem distinção, e reforça a proteção aos bandidos.
Os militares estiveram com as mãos nos pescoços desses terroristas e corruptos, que há 26 anos estão no poder;  mas, em nome da "abertura democrática" e em homenagem a reconciliação, deixaram-nos na vertical.  Conclusão: eles não estão nem aí para o Brasil Ético: Roubam, roubam demasiadamente. e descaradamente abusam do povo e tripudiam sobre Honra Nacional.
 Sempre reafirmo: nunca é tarde para horizontalizá-los. 
"Um país sem limites se auto destroi"
Lei 12403 e o desabafo de um Promotor.
Nada é tão ruim que não possa piorar.
"Caros colegas:

Após 15 anos de atuação na área criminal estou pensando seriamente em abandonar a área com a nova LEI 12.403/2011 aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL e sancionada em 05/05/2011 pela Presidente DILMA ROUSSEF e pelo Ministro da Justiça JOSÉ EDUARDO CARDOZO.


Quem não é da área, fique sabendo que em 60 dias (05/07/2011) a nova lei entra em vigor e a PRISÃO EM FLAGRANTE E PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE OCORRERÃO EM CASOS RARÍSSIMOS, aumentando a impunidade no país. Em tese somente vai ficar preso quem cometer HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LATROCÍNIO, etc. A nova lei trouxe a exigência de manter a prisão em flagrante ou decretar a prisão preventiva somente em situações excepcionais, prevendo a CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE ou SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em 09 tipos de MEDIDAS CAUTELARES praticamente inócuas e sem meios de fiscalização (comparecimento periódico no fórum para justificar suas atividades, proibição de frequentar determinados lugares, afastamento de pessoas, proibição de se ausentar da comarca onde reside, recolhimento domiciliar durante a noite, suspensão de exercício de função pública, arbitramento de fiança, internamento em clinica de tratamento e monitoramento eletrônico).

Para quem não é da área, isso significa que crimes como homicídio simples, roubo a mão armada, lesão corporal gravíssima, uso de armas restritas (fuzil, pistola 9 mm, etc.), desvio de dinheiro público, corrupção passiva, peculato, extorsão, etc., dificilmente admitirão a PRISÃO PREVENTIVA ou a manutenção da PRISÃO EM FLAGRANTE, pois em todos esses casos será cabível a conversão da prisão em uma das 9 MEDIDAS CAUTELARES acima previstas. Portanto, nos próximos meses não e assuste se você encontrar na rua o assaltante que entrou armado em sua casa, o ladrão que roubou seu carro, o criminoso que desviou milhões de reais dos cofres públicos, o bandido que estava circulando com uma pistola 9 mm em via pública, etc. Além disso, a nova lei estendeu a fiança para crimes punidos com até 04 anos de prisão, coisa que não era permitida desde 1940 pelo Código de Processo Penal! Agora, nos crimes de porte de arma de fogo, disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, homicídio culposo no trânsito, cárcere privado, corrupção de menores, formação de quadrilha, contrabando, armazenamento e transmissão de foto pornográfica de criança, assédio de criança para fins libidinosos, destruição de bem público, comercialização de produto agrotóxico sem origem, emissão de duplicada falsa, e vários outros crimes punidos com até 4 anos de prisão, ninguém permanece preso (só se for reincidente). Em todos esses casos o Delegado irá arbitrar fiança diretamente, sem análise do Promotor e do Juiz. Resultado:  o criminoso não passará uma noite na cadeia e sairá livre pagando uma fiança que se inicia em 1 salário mínimo!  Esse pode ser o preço do seu carro furtado e vendido no Paraguai, do seu computador receptado, da morte de um parente no trânsito, do assédio de sua filha, daquele que está transportando 1 tonelada de produtos contrabandeados, do cidadão que estava na praça onde seu filho frequenta portando uma arma de fogo, do cidadão que usa um menor de 10 anos para cometer crimes, etc.

Em resumo, salvo em crimes gravíssimos, com a entrada em vigor das novas regras, quase ninguém ficará preso após cometer vários tipos de crimes que afetam diariamente a sociedade. Para que não fique qualquer dúvida sobre o que estou dizendo, vejam a lei.

Também para comprovar o que disse, leiam o artigo do Desembargador FAUSTO DE SANCTIS sobre a nova lei, o qual diz textualmente que "com a vigência da norma, a prisão estará praticamente inviabilizada no país":

GIOVANI FERRI, Promotor de Justiça de Toledo-PR
Lei nº 12.403, de 4 de Maio de 2011
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional de creta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO IX
Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória
"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." (NR)
"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio." (NR)
"Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida." (NR)
"Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta." (NR)
"Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes." (NR)
"Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas." (NR)
"Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação." (NR)
"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." (NR)
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)." (NR)
"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." (NR)
"Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal." (NR)
"Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada." (NR)
"CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR"
"Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar- se com autorização judicial." (NR)
"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo." (NR)
"CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES"
"Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares."(NR)
"Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas." (NR)
"Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
I - (revogado)
II - (revogado)." (NR)
"Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas." (NR)
"Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado)." (NR)
"Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)." (NR)
"Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a)(revogada);
b)(revogada);
c)(revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2º (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado)." (NR)
"Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória." (NR)
"Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas." (NR)
"Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)." (NR)
"Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código." (NR)
"Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa." (NR)
"Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva." (NR)
"Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta." (NR)
"Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei." (NR)
"Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei." (NR)
"Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código." (NR)
"Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:
"Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade."
§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código.
"§ 6° O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Art. 4º São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1º a 3º do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2º e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
:
Publicado no· Diário Oficial da União - Seção 1 - 05/05/2011 , Página 1 (Publicação Original)
PT = Perda Total

E digo eu, cá com meus botões:

- Ai que saudades do Brigadeiro Eduardo Gomes, de Milton Campos, de Pedro Aleixo, de Carlos Lacerda e de Evandro Lins.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Cartaz da Festa do Rosário 2011



Acesse o blog através do link abaixo, analise todas as postagens e dê a sua opinião:

Globo.com em 2030







  
 
 

 


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geraldo mota
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domingo, 29 de maio de 2011

Pintura ao vivo no Palácio da Liberdade em 29/05/2011



Prezados (as),
 
no próximo domingo dia 29/05, os jardins do Palácio da Liberdade recebem o tradicional evento de pintura ao vivo de Belo Horizonte, desta vez denominado "Pintando no Palácio".
 
Trinta artistas plásticos convidados pela curadoria do Palácio e da Fragile Produções, entre eles Mauro Silper, estarão executando seus trabalhos em ateliers ao ar livre.
 
Será muito bom recebermos sua visita. Abaixo, mais informações.
 
Atenciosamente,
Cristina Fonseca

Atelier M.Silper
www.msilper.com
+55 31 3225-7998
+55 31 8852-4919
 

Pintando no Palácio

Belo Horizonte – Minas Gerais

 

Neste domingo, dia 29 de maio de 2011, a partir das 8 h nos jardins do Palácio da Liberdade, acontecerá mais uma edição, desta vez especial, do evento Pintando Ao Vivo.

Cerca de trinta artistas plásticos, entre eles Cristiano Coelho, Mauro Silper, Selma Weissmann, Iara Abreu, Clara Piquet, Graça Pires, entre outros, ocuparão seus ateliers montados ao ar livre e, interagindo com publico, criarão suas obras nos jardins do Palácio. O tema será LIBERDADE.

Por meio de uma iniciativa inovadora, o governo Anastasia vem promovendo diversas atividades culturais, além das visitas ao Palácio da Liberdade, que ocorrem todos os domingos.

O Pintando no Palácio é uma atividade produzida em parceria com a Curadoria do Palácio da Liberdade e o coordenador e produtor cultural Luiz Otávio Brandão.

Como acontece aos últimos domingos de cada mês, estão incluídas na programação: "Solenidade da Troca de Guarda", Banda da Policia Militar, "Hasteamento de Bandeiras", homenagens especiais que desta vez serão para o produtor cultural e para a artista plástica Selma Weissmann representando a classe artista, o mês da Mulher e das Mães.

O evento PINTANDO NO PALÁCIO acontecerá entre 08:30 h às 14:30 h. O objetivo principal deste acontecimento, no encerramento do mês de maio, será homenagear o mês das Mães e o Dia Mundial do Artista Plástico, comemorado no último dia 8 de maio.

As obras criadas ao vivo permanecerão em exposição nos salões do Palácio durante todo o mês de junho. Um detalhe importante, a exposição poderá ser visitada aos domingos dias 05, 12, 19 e 26 de junho, das 08 h às 12h.

Informações sobre o evento PINTANDO NO PALÁCIO, FRAGILE PRODUÇÕES: (31) 9964-5003

A curadoria do Palácio da Liberdade e Fragile Produções agradecem pela veiculação deste contando com a sua importante cobertura e presença.

 




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geraldo mota
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sexta-feira, 27 de maio de 2011

Corrente que ninguém vai querer quebrar.



Há escolas que são gaiolas e há escolas que são asas...

“Há escolas que são gaiolas e há escolas que são asas.
Escolas que são gaiolas existem para que os pássaros desaprendam a arte do vôo. Pássaros engaiolados são pássaros sob controle. Engaiolados, o seu dono pode levá-los para onde quiser. Pássaros engaiolados sempre têm um dono. Deixaram de ser pássaros. Porque a essência dos pássaros é o vôo.
-

Escolas que são asas não amam pássaros engaiolados. O que elas amam são pássaros em vôo. Existem para dar aos pássaros coragem para voar.
-
Ensinar o vôo, isso elas não podem fazer, porque o vôo já nasce dentro dos pássaros. O vôo não pode ser ensinado. Só pode ser encorajado.”
-
(Rubem Alves)

CAVALO, BURRO OU ESCRAVO....

BRASILEIRO é bonzinho, pacato, manso e bom.!  Entretanto, sempre que foi preciso o povo se posiciona contra os desmandos, as injustiças e os abusos. Afinal, nem mesmo os animais aceitam ser maltratados e colocados debaixo da chibata.

O FIM DA ARVORE GENEALOGICA (ou nó no cérebro?)

Fim da árvore genealógica
Luiz Fernando Veríssimo
 
 (Vai ser avó de quem? )

- Mãe, vou casar!
- Jura, meu filho ?! Estou tão feliz ! Quem é a moça ?
 
- Não é moça, NÃO.... Vou casar com um moço.. O nome dele é Murilo.
- Você falou Murilo... Ou foi meu cérebro que sofreu um pequeno surto psicótico?
- Eu falei Murilo. Por que, mãe? Tá acontecendo alguma coisa?
- Nada, não... Só minha visão que está um pouco turva. E meu coração, que talvez dê uma parada. No mais, tá tudo ótimo.
Se você tiver algum problema em relação a isto, melhor falar logo...

- Problema ? Problema nenhum. Só pensei que algum dia ia ter uma nora... Ou isso.
 
- Mas, de fato Você vai ter uma nora. Só que uma nora...digamos, ... Meio macho.
Ou um genro meio fêmea. Resumindo: uma nora quase macho, tendendo a um genro quase fêmea... E quando eu vou conhecer o meu. A minha... O Murilo ?
Pode chamar ele de Biscoito. É o apelido. 

- Tá bem!!! Biscoito... Já gostei dele.. Alguém com esse apelido só pode ser mesmo uma pessoa bacana. Quando o Biscoito vem aqui ?
 
- Por quê ?

- Por nada. Só pra eu poder desacordar seu pai com antecedência.
 
- Mãe, Você acha que o Papai não vai aceitar ?

- Claro que vai aceitar! Lógico que vai. Só não sei se ele vai sobreviver.. . Mas isso também é uma bobagem. Ele morre sabendo que você achou sua cara-metade. E olha que espetáculo: as duas metade com bigode
 
- Mãe, que besteira ... Hoje em dia ... Praticamente todos os meus amigos são gays.

- Só espero que tenha sobrado algum que não seja... Pra poder apresentar pra tua irmã
 
- Uai, Mãe: A Bel já tá namorando.
 
- A Bel? Namorando ?! Ela não me falou nada... Quem é?
 
- Uma tal de Veruska.
- Como ?
 
-Veruska...
 
- Ah !, bom! Que susto! Pensei que você tivesse falado Veruska.
 
- Mãe !!!...

-Tá.., tá..., tudo bem...Se vocês são felizes. Só fico triste porque não vou ter um neto ..
 
- Por que não ? Eu e o Biscoito queremos dois filhos. Eu vou doar os espermatozóides. E a ex-namorada do Biscoito vai doar os óvulos.

- Ex-namorada? O Biscoito tem ex-namorada?
 
- Quando ele era hétero... A Veruska.
- Que Veruska ?
 
- Namorada da Bel...

- "Peraí". A ex-namorada do teu atual namorado... E a atual namorada da tua irmã . Que é minha filha também... Que se chama Bel. É isso? Porque eu me perdi um pouco...
 
- É isso. Pois é... A Veruska doou os óvulos. E nós vamos alugar um útero...

- De quem ?
 
- Da Bel.
 
- Mas... . Logo da Bel ?! Quer dizer então... Que a Bel vai gerar um filho teu e do Biscoito. Com o teu espermatozóide e com o óvulo da namorada dela, que é a Veruska.
 
- Isso. isso ... !!!

- Essa criança, de uma certa forma, vai ser tua filha, filha do Biscoito, filha da Veruska e filha da Bel.
 
- Em termos...
 
- A criança vai ter duas mães : você e o Biscoito. E dois pais: a Veruska e a Bel.
 
- Por aí...

- Por outro lado, a Bel....,além de mãe, é tia... Ou tio... Porque é tua irmã.
 
- Exato:... E ano que vem vamos ter um segundo filho. Aí o Biscoito é que entra com o espermatozóide. Que dessa vez vai ser gerado no ventre da Veruska... Com o óvulo da Bel. A gente só vai trocar.
- Só trocar, né ? Agora o óvulo vai ser da Bel. E o ventre da Veruska
 
- Exato!

- Agora eu entendi ! Agora eu realmente entendi...
 
- Entendeu o quê?

- Entendi que é uma espécie de swing dos tempos modernos!
 
- Que swing, mãe ?!!!....

- É swing, sim ! Uma troca de casais... Com os óvulos e os espermatozóides, uma hora no útero de uma, outra hora no útero de outra.....
 
- Mas...
- Mas uns tomates! Isso é um bacanal de última geração! E pior... Com incesto no meio..

 
- A Bel e a Veruska só vão ajudar na concepção do nosso filho, só isso... Sei !!!
 
-... E quando elas quiserem ter filhos...
 
- Nós ajudamos.
 
- Quer saber ? No final das contas não entendi mais nada. Não entendi quem vai ser mãe de quem, quem vai ser pai de quem, de quem vai ser o útero,o espermatozóide. .. A única coisa que eu entendi é que...
 
- Quê.... ?
 
- Fazer árvore genealógica daqui pra frente... vai ser foda.
* (Luiz Fernando Veríssimo)
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geraldo mota
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Quero ver se você tem coragem...

Mesmo que você seja contrário à aprovação do KIT GAY (Projeto do PT), tenha muito cuidado com os apologista da viadagem:

Desafio!
QUERO VER SE VOCÊ É CORAJOSO...

agora imagina só que desgraceira estes dois em um momento íntimo.
Que bagaceira, que bizarrice!!!!



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geraldo mota
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KIT-GAY NÃO VAI PRÁ FRENTE

BRASILIA, 26 Mai. 11 / 02:41 pm (ACI)

Após protestos das bancadas católicas e evangélicas no Congresso, a Presidência da República determinou nesta quarta-feira (25) a suspensão do "kit anti-homofobia", elaborado pelo Ministério da Educação junto a entidades pró-homossexuais, para ser distribuído nas escolas do governo. Entretanto, o ministro na Secretaria Geral da presidência Gilberto de Carvalho afirmou que a determinação da presidente Rousseff não é um "recuo" na política de educação contrária à “homofobia”.


Sobre a decisão da presidente, o ministro Gilberto de Carvalho da Secretaria Geral da Presidência da Republica declarou que "não se trata de recuo. Se trata de um processo de consulta que o governo passará a fazer, como faz em outros temas também, porque isso é parte vigente da democracia".

Segundo informou o G1 na sua edição de ontem, 25, a presidente Dilma Rousseff mandou suspender o kit anti-homofobia, pois achou o vídeo (que faz uma clara apologia ao homossexualismo) 'inapropriado'.

O Jornal O Estado de São Paulo detalhou que “o kit de combate à homofobia foi elaborado por entidades de defesa dos direitos humanos e da população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros), devido à constatação de que falta material adequado e preparo dos professores para tratar do tema”.

"O governo entendeu que seria prudente não editar esse material que está sendo preparado no MEC. A presidente decidiu, portanto, a suspensão desse material, assim como de um vídeo que foi produzido por uma ONG - não foi produzido pelo MEC - a partir de uma emenda parlamentar enviada ao MEC", disse o ministro Gilberto de Carvalho em declarações reunidas pelo G1, após reunião com as bancadas evangélica, católica e da família.

"O governo se comprometeu daqui para frente que todo material que versará sobre costumes será feito a partir de consultas mais amplas à sociedade", afirmou Carvalho em outras declarações aos meios.

Segundo denuncia o blogger pró-família Julio Severo, a decisão do governo não mostra uma mudança de agenda. “Apesar do fato de que Dilma suspendeu a distribuição do kit gay, a campanha do governo federal de combate à “homofobia” prosseguirá normalmente nas escolas, conforme informou o ministro Gilberto Carvalho”.

Julio Severo também afirma que “quer Dilma tenha recuado ou não, as lideranças católicas e evangélicas não deveriam recuar”, e enfatiza que “é preciso desmascarar e combater a campanha que, em nome do combate à “homofobia”, está combatendo a maioria cristã do Brasil e os pais e as mães que querem proteger seus filhos de todo tipo de assédio imoral, inclusive homossexual”.

O kit gay custou mais de três milhões de reais, numa parceria entre o MEC e os grupos LGBT.


Mais uma vez fica claro que nem sempre "QUEM PODE MUITO, PODE TUDO". No Brasil, assim como nos países civilizados, o povo deve ser ouvido e respeitado e não será um grupo de políticos irresponsáveis que haverão de submeter toda a sociedade a seus particulares caprichos, taras e fantasias.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

CAPELA DO ROSÁRIO DOS HOMENS PRETOS DE BETIM

Capela Nossa Senhora do Rosário, em Betim, é restaurada

Agência Minas -
Publicação: 06/01/2011 11:07 Atualização: 26.05.2011


Capela faz parte das poucas construções do século XIX remanescentes em Betim. A capela de Nossa Senhora do Rosário, em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), começou 2011 de cara nova. O imóvel passa por um cuidadoso processo de restauração desenvolvido pelo Núcleo de Ofícios da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade, da Fundação de Arte de Ouro Preto (Faop).



Importante edificação da cidade, a capela faz parte das poucas construções do século XIX remanescentes em Betim. Além de exemplificar a arquitetura colonial no município, o templo, testemunha da cultura afro-brasileira, é o principal cenário do Reinado de Nossa Senhora do Rosário, celebração anual realizada pela Irmandade de Nossa Senhora do Rosário. A festa, conhecida como congado, foi registrada como patrimônio cultural imaterial de Betim.

A reforma, que começou em outubro de 2010, foi possível após a assinatura de um convênio entre a Faop e a Prefeitura de Betim, por meio da Fundação Artístico-Cultural de Betim (Funarbe).

A previsão de término da obra da capela de Nossa Senhora do Rosário se concretizou dentro do cronograma inicial e agora está sendo devolvida à sociedade, totalmente reformada, neste sábado, dia 28 de maio de 2.010, com muita festa e alegria dos moradores de Betim.

Tapume + Arte - Paralelamente ao trabalho de restauração, foram  promovidas as Oficinas de Ofícios - Ciclo de Estudos das Técnicas Construtivas Tradicionais de Betim, possibilitando que interessados se informassem e até mesmo aprendido técnicas tradicionais utilizadas no processo de reforma de bens culturais tombados e de interesse da coletividade.

Na opinião de Sérgio Lellis, diretor de Promoção e Extensão da Faop, “essas atividades possibilitarão à comunidade o desenvolvimento de novos olhares sobre sua cidade, o espaço urbano e o cuidado com patrimônio cultural”.

O destaque das ações ficou por conta do Tapume + Arte - intervenção artística coletiva que transforma a função de proteção do tapume de obra em objeto de contemplação e afeto; uma obra artística voltada para o espaço público, que envolve o lugar de memória da comunidade.



Igreja Nossa Senhora do Rosário
- uma cultura viva de Betim
No final do século XIX, foi contruida em Betim a Igreja Nossa Senhora do Rosário, que hoje é o principal cenário da celebração anual conhecida como congado.


O Templo é uma representação de alforria para a comunidade negra de Betim, já que a partir de sua construção, a Irmandade passou a poder viver sua religiosidade em paz...

O vídeo produzido pelo projeto Antenados é uma chamada de volta ao passado. Mostrando também o enorme valor cultural da Capela e o que está sendo feito para que esse patrimônio nunca caia no esquecimento da população betinense.


Clique no link abaixo para conhecer o trabalho de restauro da Capela do Rosário de Betim:

http://projetoantenados.blogspot.com/2011/01/igreja-nossa-senhora-do-rosario-uma.html

Estão de parabéns a comunidade de Betim, que se uniu em torno deste grandioso projeto cultural, valorizando o folclore e as raízes afro-brasileiras, os Congadeiros e, principalmente, o casal FRANCISCO MARQUES/ ELISA MARIA MOTA COELHO


Francisco Marques, Elisa Maria e filhos são antigos moradores do Bairro Angola, vizinhos da capela, sendo que toda essa família, há muitos anos, vêm se empenhando pela preservação do patrimônio histórico do município de Betim, incentivando e promovendo as manifestações religiosas dos devotos e membros da antiga irmandade de Nossa Senhora do Rosário, hoje consolidadas em um grupo bem definido congregando os descendentes de escravos, os quais são constantemente motivados - de forma organizada - cada vez mais coesos e conscientes da necessidade de assumirem sua responsabilidade na condução de todas as atividades relacionadas ao projeto.

A capela Nossa Senhora do Rosário possui peças de arte estilo barroco e neoclássico, é uma das relíquias de Betim.

O município de Betim fica a 30 Km da capital mineira e é um dos principais pólos de concentração industrial do Estado de Minas Gerais. Betim tem uma política de tombamento do patrimônio histórico e cultural, que revela a conscientização da importância da preservação dos bens patrimoniais.

No âmbito do Turismo Rural, já é possível visitar fazendas e pitorescos restaurantes especializados.

PROGRAMA "TERRA DE MINAS" (rede GLOBO) levará ao ar, neste sábado (28-05), à partir das 11:45 horas, extensa programação com conteúdo relacionado ao projeto de restauração da Capela de Nossa Senhora do Rosário,  mostrando entrevistas e, principalmente, importante depoimento da moradora Dona Elisa Mota Marques, uma das grandes incentivadoras do folclore e das manifestações culturais e religiosas ligadas à tradição afro-brasileira.

ANPPREV / SINPROPREV: CARLOS MOTA SERÁ AGRACIADO COM A MEDALHA MIRANDA LIMA PELOS RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS À CLASSE DOS ADVOGADOS

CARLOS MOTA SERÁ AGRACIADO COM A MEDALHA MIRANDA LIMA PELOS RELEVANTES
SERVIÇOS PRESTADOS À CLASSE DOS ADVOGADOS

A Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil instituiu, em 2010, a Medalha MIRANDA LIMA, como forma de prestar reconhecimento a personalidades ou entidades que tenham se destacado por mérito ou por relevantes serviços prestados à OAB, à Justiça, ao Direito e à cidadania.

POR RECONHECIMENTO AOS RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS  NO EXERCÍCIO DO MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL E NA PRESIDÊNCIA DA ANPPREV,  Carlos Mota teve seu nome admitido junto ao Conselho Tutelar da Medalha, por unanimidade, para integrar o rol dos agraciados em 2011. A entrega dar-se-á em sessão solene, no próximo dia 25 de maio, juntamente com a celebração dos 51 anos da OAB/DF.

geraldo mota
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terça-feira, 24 de maio de 2011

SEBASTIÃO NERY - IMPERDÍVEL...


OS COELHINHOS DE PALOCCI
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 rRIO –   Velhas historias costumam tornar-se novíssimas diante de situações igualmente ridículas. Nos primeiros dias de abril de 1964, o Comando Revolucionário mandou a São Paulo, em um fim de semana, os coronéis Martinelli e Igrejas,líderes da chamada"Linha Dura"para exigirem do governador Adhemar de Barros a reforma total do secretariado.  Ademar, ainda mais matreiro do que gordo, imaginou sair de banda:
         - Quer dizer que é para trocar alguns auxiliares, não é, coronéis?
         - Alguns não, governador, todos.
         - Mas todos, como? Eles são revolucionários da primeira hora. De quem é mesmo a recomendação?
         - É do Alto Comando, governador, E não é recomendação,é ordem.

                                               ADEMAR

         Ademar mudou de tom:
         -Quantos os senhores ganham, coronéis? A vida está cara, muito difícil, o Jango inflacionou tudo, os militares estão sacrificados, não é?
         - Isto é problema nosso, governador. O assunto é outro.
         Ademar puxou uma gaveta, tirou dois envelopes cheinhos de notas de mil cruzeiros e sorriu:
         - Posso dar-lhes um presente, coronéis?
         Martinelli, vermelho, apoplético, levantou-se aos gritos, indignado, querendo dar um murro no governador. Igrejas segurou-o e caiu numa gargalhada nervosa. Ademar passou a mão na barriga:
         - Perdão, senhores, há um equívoco. Não estou querendo comprar ninguém. Será que não se pode mais nem dar um coelhinho de Páscoa?
         Era domingo de Páscoa.

                                     MENSALÃO

          A corrupção é como na bela e sabia canção "Cotidiano", de Chico Buarque. Tudo sempre igual: 
         - "Todo dia ela faz tudo sempre igual // me sacode às seis horas da manhã // me sorri um sorriso pontual  //  e me beija com a boca de hortelã".
         Imaginavamos todos que, depois do escândalo tisunamico de corrupção do Mensalão, com um assalto de R$52 milhões em dinheiro publico roubado e rateado "por uma organização criminosa" cujo "chefe da quadrilha", segundo o Procurador Geral da Republica, era o poderoso ministro chefe de Casa Civil José Dirceu, para  adubar os cofres do partido e sustentar o governo Lula no Congresso, o PT e seus aliados haviam aprendido a lição e não repetiriam a dose no governo Dilma. Doce engano.

                                               DIRCEU                           
          
         Nem cinco meses completou o governo Dilma e o mais ainda poderoso ministro chefe da Casa Civil, ex-deputado Antonio Palocci, o homem da "Casa dos Amores" de Brasília, é apanhado em flagrante faturando no escuro R$20 milhões em dois meses, entre a vitoria e a posse.
         Alem de apressado, incontinentemente guloso. Segundo a denuncia do então Procurador Geral Antonio Fernando de Souza, aceita pelo ministro-relator do Supremo Tribunal Joaquim Barbosa, a "quadrilha" do Mensalão (José Dirceu, José Genoino, Delubio Soares, Marcos Valério, João Paulo Cunha e outros) dividia a grana. Não ficou para um só.
         Palocci, não. Até agora a Coaf do Banco Central e a Policia Federal
divulgaram que os R$20 milhões de coelhinhos são todos de Palocci,
fora o que ainda há para apurar. Mas o Procurador Geral Gurgel quer saber tudo o que por enquanto está escondido nos turvos cofres da "Projeto".

                                        MAFIA

         O governo, o PT, o PMDB e toda a malta de aliados fizeram uma cortina de ferro para tentar impedir que a opinião publica saiba o estrago do escândalo. No Congresso, por enquanto conseguiram evitar a convocação.
         Mesmo assim, duas clareiras já estão abertas : descobriu-se, e a imprensa publicou em detalhes, que a empreiteira WTorre, com negócios de mais de R$1,3 bilhão com Fundos de Pensão e a Petrobras, e a Amil de Seguros de Saúde são clientes da empresa de lobby e trafico de influencia de Palocci, que continua negando-se a qualquer esclarecimento, sob o pretexto de que que seus contratos têm "clausula de confidencialidade".
         A Máfia também tem. O nome, lá, é "omertà". A excelente "Carta Capital", insuspeita porque é a revista mais ideologicamente ligada ao PT, traz esta semana uma capa brilhante : Palocci, com todo seu cinismo, pergunta : - "Quem, Eu"? – "Sim, ele mesmo, pego em flagrante".      
        
                                              ERENICE

         E a Dilma, coitada, precisando desesperadamente de paz para cuidar de sua saúde, é obrigada a engolir tudo calada. Ela disse que faria "um governo das mulheres". Mas, no primeiro rombo, jogou a Erenice Guerra barranco abaixo. Por que Erenice não podia ser corrupta e Palocci pode?
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LIVROS RECOMENDADOS

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  • HISTÓRIAS DA TERRA MINEIRA - (Prof. Carlos Góes)
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  • IDAS E VINDAS - (Rosarinha Coelho)
  • MOSÁICO - (Glac Coura)
  • O CAMINHANTE - (José Transfiguração Figueirêdo)
  • O DIA EM QUE O CAPETA DESCEU NA CIDADE DE MINAS NOVAS - (João Grilo do Meio do Fanado)
  • O MITO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - (Celso Furtado)
  • O NOME DA ROSA - (Umberto Eco)
  • O PRÍNCIPE - (Maquiavel)
  • O SEGREDO É SER FELIZ - ROBERTO SHINYASHIKI

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