quinta-feira, 4 de junho de 2015

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL


Uma Solução Para o Dilema da Redução da Maioridade penal


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A população de todo o estado do Piauí ainda está atônita com mais um crime horrendo cometido por adolescentes infratores. A barbárie aconteceu no dia vinte e sete de maio, no município de Castelo do Piauí, quando três adolescentes e uma jovem de dezoito anos foram violentadas, torturadas e quase assassinadas por outros quatro adolescentes e um adulto. As vítimas chegaram a ser atiradas de cima do Morro do Garrote mas sobreviveram e estão, neste momento, internadas no Hospital de Urgência de Teresina, todas apresentando um quadro clínico delicado.

Em pouco tempo, a noticia tomou repercussão nacional em um momento em que a redução da maioridade penal é discutida em uma comissão especial da Câmara Federal. Nela, a Proposta de Emenda à Constituição 171-A de 1993, deverá ser debatida ao longo de quarenta sessões tendo como escopo, ao final dos seus trabalhos, encontrar uma solução para este grave problema que assola o país. No momento, especialistas em segurança pública e em política criminal continuam sendo ouvidos em audiências públicas e a P. E. C. 171/93 ainda poderá sofrer alterações ou ser aprovada da maneira como está.

Assim sendo gostaria de deixar neste espaço a minha visão de como deve ser aprovada a nova lei:

- A redução da maioridade penal deve ocorrer mas apenas nos casos de crimes dolosos contra a vida, ou seja: aborto, infanticídio, auxilio ao suicídio e homicídio em todas as duas modalidades. Não por acaso, todos esses delitos deverão ser julgados pelo Tribunal do Júri;

- Em todos esses casos (crimes dolosos contra a vida) qualquer adolescente, ou seja, aquela pessoa que tenha entre doze e dezoito anos, deverá responder como adulto;

- Todos os jovens condenados deverão cumprir suas penas em um sistema prisional próprio, separado do sistema prisional dos adultos, até completarem dezoito anos de idade. Na Inglaterra, por exemplo, os adolescentes com menos de dezessete anos cumprem suas penas em estabelecimentos penais construídos apenas para menores de idade. Lá, a maioridade penal começa aos dez anos.

Mas quais as vantagens desse novo sistema? Para começar, o instituto do Tribunal do Juri é um dos mais democráticos (e menos usados) de todo o ordenamento legal pátrio. Ele permite a qualquer cidadão ou cidadã brasileira, independentemente da escolaridade ou renda, participar da realização da justiça decidindo o destino do réu como se magistrado fosse. Além disso, possui previsão constitucional, consubstanciando-se em uma verdadeira garantia fundamental em nosso Estado de Direito. Creio ainda que esses crimes (dolosos contra a vida) são, junto com os crimes contra os costumes como estupro, os de maior gravidade em nossa legislação penal. São os de maior repercussão e os causadores de maior comoção popular e clamor público. Ademais, uma pessoa que em tão tenra idade já perdeu a percepção do valor da vida ou, mais grave, nunca a teve, representa um risco a si e a comunidade onde vive. Por fim, para todos os outros "atos infracionais", o Estatuto da Criança e do Adolescente continuaria sendo a norma a ser aplicada cotidianamente, tanto na repressão quanto na prevenção dos mesmos.

De qualquer forma, ocorrendo ou não a redução da maioridade penal, o Estado Brasileiro não pode olvidar de sua dívida com a nossa juventude. O ente estatal que pune também tem de saber que deve dar o amparo necessário ao jovem e sua família. O esporte, a cultura e, principalmente, a educação devem ser prioridades neste país.

David de Vasconcelos Junior

Ex-policial civil e integrante do Ministério Público do Estado do Tocantins.


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