LEWANDOWSKI –
Um discurso suspeito e rançoso
14/09/2015
Pegou fogo!
SÉRGIO MORO e GILMAR MENDES
são ameaçados por RICARDO LEWANDOWSKI
Por
justiça, quem assistiu às sessões de julgamento da ação penal 470 – mensalão –
não pode levar a sério o artigo assinado pelo atual presidente do Supremo
Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, publicado hoje, 13 de setembro na Folha.
Quem não recorda da atuação de Lewandoswski como
revisor do processo, que enfrentando fatos concretos, provas indesmentíveis,
preferiu defender seus amigos petistas que o levaram a assumir uma cadeira no
STF. Estava pagando a conta.
De novo, no “ocaso” do governo petista,
surge na planice a figura de Ricardo Lewandowski. Agora na condição
de censor, de senhor da sabedoria e da razão. Em texto envelhecido, arcaico e
cheio de ranço, o Ministro Presidente se vale da legislação para ameaçar, para
impor o silencio e, principalmente para AVISAR os juízes sobre o que devem
falar, mas só quando provocados. É A IMPOSIÇÃO DA MORDAÇA! Que sejam apenas
“bonecos” para distribuir o direito, talvez ao estilo do poder judiciário da
Venezuela ou talvez mesmo de Cuba, se é que lá a “gerontocracia Castro”
permita a existência de juízes com autonomia e que produzam julgamentos isentos
e justos.
Calar Gilmar Mendes, que relata o processo que
investiga o uso de dinheiro roubado da Petrobrás na campanha petista de Dilma
Rousseff é o objetivo maior de Lewandowski neste momento…
Calar Sérgio Moro, que preside o processo que apura
o desvio de mais de 10 bilhões de reais da Petrobrás e que foi usado nas
campanhas de Lula e Dilma é o objetivo único de Lewandoswski neste momento…
Isso tudo nos leva a entender o desejo de
Ricardo Lewandowski: Transformar o Poder Judiciário do Brasil em espelho do
Judiciário Bolivariano da Venezuela. Ficar e estar à serviço de uma
ditadura.
Ninguém esqueceu seu encontro secreto… ou que era
para ser secreto com a presidente Dilma Rousseff, em Portugal. Ao ser
desmascarado, descoberto, gaguejando, Lewandowski disse estar apenas
tratando de assuntos administrativos do STF. Será?
O editor do Cristalvox se vale da
interpretação lasciva do artigo de Ricardo Lewandowski realizada pelo
maior representante do jornalismo chapa branca do Brasil, o petista
Paulo Henrique Amorim para mostrar o real interesse e objetivo do artigo
assinado pelo Ministro amigo de Lula.
“Conversa Afiada reproduz antológico
artigo do presidente do Supremo Tribunal Federal.
O Conversa Afiada o interpreta
como uma crítica explícita à despudorada atuação político/partidária do
ministro (sic) Gilmar, que se reúne com dois parlamentares (sic) ameaçados
de ir para cadeira para tramar o impítim; e do Juiz da Vara de Guantánamo,
que se assemelha aos juízes do regime nazista, pretende “provocar abalos
na economia”, e “desestabilizar as instituições” com a proposta de criminalizar
APENAS e EXCLUSIVAMENTE os supostos corruptos que estão num ÚNICO lado do
espectro político !”
Viva Lewandowski ! (sic)
Leia o artigo de
Ricardo Lewandowski publicado hoje, domingo, 13 de setembro.
Judicatura e dever de recato
Entre juízes, posturas
ideológicas são repudiadas pela comunidade jurídica e pela opinião pública, que
vê nelas um risco à democracia
RICARDO LEWANDOWSKI
É antigo nos meios
forenses o adágio segundo o qual juiz só fala nos autos. A circunspecção e
discrição sempre foram consideradas qualidades intrínsecas dos bons
magistrados, ao passo que a loquacidade e o exibicionismo eram –e continuam
sendo– vistos com desconfiança, quando não objeto de franca repulsa por parte
de colegas, advogados, membros do Ministério Público e jurisdicionados.
A verbosidade de
integrantes do Poder Judiciário, fora dos lindes processuais, de há muito é
tida como comportamento incompatível com a autocontenção e austeridade que a
função exige.
O recato, a
moderação e mesmo a modéstia são virtudes que a sociedade espera dessa
categoria especial de servidores públicos aos quais atribuiu o grave múnus de
decidir sobre a vida, a liberdade, o patrimônio e a reputação das pessoas,
conferindo-lhes as prerrogativas constitucionais da vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos para que possam exercê-lo com
total independência.
O Código de Ética
da Magistratura, consubstanciado na Resolução 60, de 2008, do Conselho Nacional
de Justiça, consigna, logo em seu artigo 1º, que os juízes devem portar-se com
imparcialidade, cortesia, diligência, integridade, dignidade, honra, prudência
e decoro.
A incontinência
verbal pode configurar desde uma simples falta disciplinar até um ilícito
criminal, apenada, em casos extremos, com a perda do cargo, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
A Lei Complementar
nº 35, de 1979, estabelece, no artigo 36, inciso III, que não é licito aos
juízes “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo
pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre
despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos
autos ou em obras técnicas ou no exercício do magistério”.
O prejulgamento de
uma causa ou a manifestação extemporânea de inclinação subjetiva acerca de
decisão futura, nos termos do artigo 135, V, do Código de Processo Civil,
caracteriza a suspeição ou parcialidade do magistrado, que permitem afastá-lo
da causa por demonstrar interesse no julgamento em favor de alguma das partes.
Por mais poder que
detenham, os juízes não constituem agentes políticos, porquanto carecem do
sopro legitimador do sufrágio popular. E, embora não sejam meros aplicadores
mecânicos da lei, dada a ampla discricionariedade que possuem para
interpretá-la, não lhes é dado inovar no ordenamento jurídico.
Tampouco é
permitido que proponham alterações legislativas, sugiram medidas
administrativas ou alvitrem mudanças nos costumes, salvo se o fizerem em sede
estritamente acadêmica ou como integrantes de comissões técnicas.
Em países
civilizados, dentre eles o Brasil, proíbe-se que exerçam atividades
político-partidárias, as quais são reservadas àqueles eleitos pelo voto direto,
secreto e universal e periódico. Essa vedação encontra-se no artigo 95,
parágrafo único, inciso III, da Constituição.
Com isso, não só se
impede sua filiação a partidos como também que expressem publicamente as
respectivas preferências políticas. Tal interdição mostra-se ainda mais acertada
porque os magistrados desempenham, ao par de suas relevantes atribuições, a
delicada tarefa de arbitrar disputas eleitorais.
O protagonismo
extramuros, criticável em qualquer circunstância, torna-se ainda mais nefasto
quando tem o potencial de cercear direitos fundamentais, favorecer correntes
políticas, provocar abalos na economia ou desestabilizar as instituições, ainda
que inspirado na melhor das intenções.
Por isso, posturas
extravagantes ou ideologicamente matizadas são repudiadas pela comunidade
jurídica, bem assim pela opinião pública esclarecida, que enxerga nelas um
grave risco à democracia.
RICARDO LEWANDOWSKI, 67, professor
titular da Faculdade de Direito da USP, é presidente do STF – Supremo Tribunal Federal e do CNJ – Conselho Nacional de Justiça
(VIA CRISTAL VOX)
OBSERVAÇÃO: No discurso o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI repete o que sempre esteve na "cartilha" da magistratura, recomendando aquilo que ele nunca respeitou e que agora, sem necessidade, quer mostrar que é preciso ser adotado pelos demais juízes, pelo simples fato de que estes, de fato, estão agindo corretamente e julgando de acordo com a LEI. Ele não acata o princípio "DURA LEX, SED LEX" e, no fundo - como bom petista que é - ele deseja que os demais julgadores façam vistas grosas e não condenem as falcatruas de quem o indicou para uma vaga no STF, esta é a realidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário