quinta-feira, 6 de março de 2008

BLOG DO LALAU - 2





O PMDB é um PARTIDO DINÂMICO!


LEIA TUDO COM MUITO CUIDADO


É preciso conhecer as regras para não cair em erros e também para evitar que o adversário faça uso indevido dos meios ilícitos em benefício de seus candidatos.



TSE regulamenta propaganda eleitoral para as eleições de 2008 - 05 de março de 2008 - 18h49



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), divulgou hoje (5) a Resolução nº 22.718/2008, que regulamenta a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos para as eleições de outubro deste ano, quando serão eleitos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores nos municípios brasileiros. No último dia 28 de fevereiro, em sessão administrativa, o Plenário do TSE aprovou por unanimidade a Instrução nº 121, elaborada pelo ministro Ari Pargendler, relator responsável pela análise das Instruções e pela redação final das Resoluções que irão reger as eleições municipais de 2008.

Em seu primeiro artigo, a Resolução 22.718/2008 adverte que a propaganda eleitoral nos pleitos municipais de 2008, mesmo as realizadas pela Internet ou quaisquer outros meios eletrônicos de comunicação, deverão obedecer ao disposto nesta Resolução. Além disso, atribui ao juiz eleitoral da comarca a competência para tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como para julgar representações e reclamações a ela pertinentes.

Início da propaganda eleitoral

O dia 6 de julho de 2008 marca o início do período permitido para a veiculação da propaganda eleitoral, ao mesmo tempo em que proíbe qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão, de acordo com o artigo 36, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/97.

Para a divulgação de pré-candidaturas será permitida propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão, outdoor e Internet. Essa propaganda só poderá ser feita nos quinze dias anteriores à escolha dos candidatos pelos partidos e coligações, quando então deverão ser removidas.

No dia das eleições

No artigo 4º da Resolução encontra-se a regra a ser aplicada no período imediatamente anterior e posterior ao dia das eleições, quando proíbe, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na Internet, no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, artigo 240, parágrafo único).

Posturas e restrições

Em seu artigo 8º, a Resolução recém-editada relaciona as posturas e os casos de restrição do teor da propaganda eleitoral. Dentre as vedações, são previstas as que façam apologia de guerra, subversão do regime, da ordem política e social, de preconceitos de raça ou de classe. Também são vedadas as peças que imitem dinheiro, quando "pessoa inexperiente ou rústica, possa confundir com moeda". A preocupação com os códigos de ética e de posturas foram contempladas na norma eleitoral, como a proibição de propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito e aquelas que caluniem, difamem ou cause injúria a qualquer pessoa, bem como a órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

Nos bens públicos e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. As penas para os que agirem em desacordo com essas posturas vão de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais) quando elas não forem removidas ou restauradas no prazo de 48 horas.

A Resolução nº 22.718 é a mais extensa das editadas pelo TSE.










Felipe,



"Si vis pacem, para bellum" (se queres a paz, prepara-te para a guerra.)


Eu entendo esse famoso brocardo sob a ótica de quem deve ser previdente e acredito que a "paz", neste sentido, refere-se a "tranqüilidade", a "pacificado", ou seja "... tudo em ordem, tudo preparado e tudo dentro dos conformes", pois assim sendo pode-se ficar em paz e dormir tranqüilo, estando bem estruturado, municiado, instruído e confiante na própria capacidade, esperando-se firme pelos embates que advirão com a guerra que é iminente, fato irreversível, algo que não pode ser evitado.



O certo é que "antes prevenir do que remediar".



Para estarmos preparados para enfrentar a campanha eleitoral que se aproxima, não podemos continuar no amadorismo de que já fomos vítimas pois bem sabemos que os adversários – além da máquina administrativa que têm nas mãos – têm uma retaguarda de que não podemos subestimar.



Nosso quartel general, aqui em Belo Horizonte, deverá estar preparado para ser acionado 24 hs. ao dia, o mesmo devendo acontecer com a equipe aí, no campo de batalha.



É urgente a necessidade de providenciarmos a organização de nossos recursos logísticos, sem os quais seria melhor nem pensarmos em campanha eleitoral.



Tendo-se em vista a organização do diretório e com o objetivo de adequar seus procedimentos aos normativos da Justiça Eleitoral, criei este "cliping" que pretendo postar diariamente, para a sua orientação.



Esteja atento e não deixe de acessá-lo sempre, pois "quem tem olhos rasos chora cedo"!



Abraços do mano,



Lalau.




B.Hte, 05-03-2008




ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2008



Todos os interessados em concorrer às eleições municipais devem estar preparados para atender os requisitos da legislação eleitoral. Os candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador deverão possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo período.

Qualquer fusão ou incorporação de partidos políticos ocorridas após esse prazo não afetará a filiação do candidato feita anteriormente, ou seja, o que conta é a filiação ao partido de origem dentro desse período de dois meses. As regras que regulam as disputas eleitorais estão definidas na Lei 9504/97 (Lei das Eleições).

As votações de 2008 serão realizadas no dia 5 de outubro, em primeiro turno, e no dia 26 de outubro, em segundo turno, se houver, para os municípios acima de 200 mil eleitores. As datas correspondem, respectivamente, ao primeiro e ao último domingo do mês, atendendo ao disposto na Constituição Federal (art. 29, II e 77).

Instruções para as eleições 2008

De acordo com o artigo 105 da Lei 9.504/97, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tem até o dia 5 de março de 2008 para expedir todas as instruções que regulamentarão as eleições municipais.

As instruções expedidas pelo TSE são relatadas por um ministro da Corte e levadas a plenário para conhecimento e análise dos demais componentes. Após o julgamento, as instruções ganham caráter de Resolução, cujas normas, dotadas de cunho legal, passam a vigorar para todos os procedimentos pertinentes às eleições, tais como: registro de candidaturas, regras para realização de pesquisas eleitorais, de propagandas e campanhas, colocação de lacre nas urnas, entre outros.

Dentre as resoluções a serem divulgadas está o Calendário Eleitoral, que traz uma compilação de procedimentos voltados às eleições, com as respectivas datas de execução, a ser observado pela Justiça Eleitoral, pelos partidos políticos, candidatos, coligações e eleitores, para que se cumpram os prazos e requisitos impostos pela lei.





Quinta-feira, 6 de Março de 2008-03-06 - TSE DIVULGA REGRAS PARA AS ELEIÇÕES 2008



Oito Resoluções referentes às eleições de 2008, aprovadas em sessão plenária administrativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no dia 28 de fevereiro devem ser publicadas no Diário de Justiça desta sexta-feira (7). Somadas as cinco outras Resoluções apreciadas pela Corte Superior anteriormente e já publicadas, são 13 as Resoluções que definem as regras para os pleitos municipais previstos para outubro.
Foram editadas a Resolução 22712/08, que dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados e a justificativa eleitoral; a Resolução 22713/08, que esclarece os procedimentos de identificação biométrica do eleitor e votação nas seções eleitorais dos municípios de Fátima do Sul (MS), Colorado D'Oeste (RO) e São João Batista (SC); a Resolução 22714/08, que trata da fiscalização do sistema eletrônico de votação, a votação paralela e a cerimônia de assinatura digital; Resolução 22715/08, que dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros e prestação de contas nas eleições municipais de 2008; a Resolução 22716/08, que traz os formulários a serem utilizados nas eleições municipais de 2008; a Resolução 22717/08, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2008; a Resolução 22718/08, que regula a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral (eleições de 2008); e, por fim, a Resolução 22719/08, que dispõe sobre as cédulas oficiais de uso contingente para as eleições municipais de 2008.
Entre agora no site do TSE (http://www.tse.gov.br/) e conheça todas as Resoluções referentes ao Calendário Eleitoral, Pesquisas Eleitorais, Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta.


Material de publicidade de prováveis candidatos tem sido vistos na capital e em cidades do interior. (2006)


O procurador regional Eleitoral no Piauí Carlos Wagner Barbosa Guimarães instaurou um procedimento administrativo para apurar possível propaganda extemporânea e abuso de poder econômico e/ou político na capital Teresina e em cidades do interior. Segundo o procurador, diversos tipos de material de propaganda de prováveis candidatos a diferentes cargos nas próximas eleições têm sido vistos, como adesivos, cartazes e calendários.

Como a propaganda eleitoral é permitida somente a partir do dia 5 de julho e que os gastos relativos às campanhas eleitorais somente poderão ser contabilizados após a constituição dos comitês financeiros, conclui-se que a realização de despesas em desacordo com as determinações legais pode vir a configurar abuso do poder econômico ou político, devendo as transgressões pertinentes à origem e ao destino de valores pecuniários serem apuradas em investigação judicial eleitoral.

Ele determinou a expedição de ofícios aos promotores eleitorais comunicando a instauração do procedimento e solicitando o envio à Procuradoria Regional Eleitoral de cópia, fotografia ou original de material publicitário eleitoral porventura encontrado nas comarcas em que oficiem. Também foram notificados os diretórios regionais do PSDB, PMDB, PFL, PT e PSB, bem como os prováveis candidatos Firmino Filho, Luciano Nunes, Mainha, Raimundo Sá, Assis Carvalho, Moraes Souza Filho e Átila Lira para que prestem informações quanto à origem dos recursos despendidos na criação e confecção do material publicitário, às empresas contratadas para a criação e confecção do material publicitário eleitoral e como está sendo feita a sua distribuição.

O procurador adiantou que, além dos fatos que já são objeto de apuração na Procuradoria Regional Eleitoral, outros similares serão investigados no mesmo procedimento.

Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Piauí
Fone: (86) 8806-0388



Polêmica - É possível o uso de cavaletes (placas ou cartazes não fixos) nas eleições 2006?




Polêmica - É possível o uso de "cavaletes"(placas ou cartazes não fixos) nas eleições 2006 ? O Professor de Direito Eleitoral e Promotor mineiro Thales Tácito explica sua nova teoria "Bens móveis removíveis equiparados aos bens afixados" ou "bens fixos por equiparação" (na obra - Preleções de Direito Eleitoral, Lumen Juris, RJ, 2006).

Trata-se do assunto mais polêmico da Lei 11.300/06, eis que não previsto na nova legislação e sim, exclusivamente, em Resolução do TSE, ou seja, contra legem.

Em Minas Gerais, especialmente em BH, a Justiça Eleitoral não tem entendido como irregulares os cavaletes colocados ao longo das vias públicas, quando não dificultarem o bom andamento do trânsito de veículos ou de pedestres. A retirada desses cavaletes só tem ocorrido quando constatada alguma situação de perigo ao trânsito ou quando colocados sobre áreas verdes de praças, jardins, etc.

A Comissão de Fiscalização fixou este entendimento em BH e o MPE, especialmente o PRE e o CAEL, não tem posição diversa, daí que a matéria está sem questionamento, salvo se os Promotores Eleitorais, dotados de independência funcional, requererem o poder de polícia, que independe do PRE, forçando posicionamento do Areópago, ou mesmo partidos políticos, igualmente legitimados pelo desequilíbrio eleitoral.

Em Minas Gerais, o CAEL e PRE tem interpretado tal comando como exceção prevista na Resolução 22.261 do TSE, sendo, pois, permissiva dos cavaletes de propaganda eleitoral. Corrobora esse pensamento também a Comissão de Fiscalização em BH, daí que essa propaganda está sendo veiculada largamente na capital. Os problemas que enfrentam, contudo e que são determinantes do recolhimento de alguns cavaletes, são em relação aqueles colocados em locais que dificultam o bom andamento do trânsito, como também sobre áreas verdes ou encostados em árvores das praças públicas. Não houve, portanto, uma operação para varrer os cavaletes na Capital Mineira.

Todavia, o promotor mineiro Thales Tácito e autor de obra de Eleitoral pensa diferente, amparado na Lei 11.300/06 e na sua teleologia, sendo que considera a Resolução do TSE contra legem, pois permitiu algo que a própria lei não permitiu, invadindo competência legislativa em pleno período eleitoral, atuando como "legislador positivo", ao invés de amparar o novo comando de igualdade de tratamento entre as partes.

Visando estabelecer o contraditório, o professor colaciona o que comenta em sua nova obra - Preleções de Direito Eleitoral, Lumen Juris, 2006, volume 1(Direito Eleitoral Material), Tomo II, Capítulo 27(A Lei 11.300/06):

"(...)
Página 591, item 4.1 (Temas complexos de propaganda eleitoral):


--------------------------------------------------------------------------------

(...)
Tabela 4 - O que pode e o que não pode nas eleições de 2006. Vide o quadro.

(...)

Nota - Polêmica: "Bens móveis removíveis equiparados aos bens afixados" ou "bens fixos por equiparação".
Com a Lei 11.300/06, é possível o uso de "cavaletes" com as fotos dos candidatos, em locais públicos ?

O tema divergiu em diversos Estados do País, eis que o TSE, na Resolução 22.261/06, artigo 9º, §3º, estabeleceu uma permissão não prevista na Lei: "será permitida a colocação de bonecos e de cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito".

Assim, várias Comissões de Fiscalizações de Propagandas nas Capitais brasileiras adotaram posicionamento no sentido de entender o "cavalete" como "bem removível", leia-se, cartazes não fixos, o que contraria a teleologia da norma que ressalvou, neste contexto, a "propaganda móvel" como aquela que a pessoa segura flâmulas, bandeiras e bandeirolas porquanto o ser humano tem para si duas garantias individuais constitucionalmente previstas: liberdade de expressão e de locomoção. Por isto a autorização para, não fixando a propaganda em bem público, poder ir, vir ou permanecer em locais públicos e de grande movimentação, desde que sem atrapalhar o trânsito.

Porém, permitir que "cavalete", por ser um bem móvel, tenha o mesmo alcance, data venia não concordamos, eis que estes não são dotados das citadas garantias e como tal, podem até ser móveis, porém, fixados em locais públicos passam a ser tidos como fixos, violando o artigo 37 da Lei 9.504/97. É o que denomino de "bens móveis removíveis equiparados aos bens afixados" ou "bens fixos por equiparação".

Portanto, cartazes portáteis ("cavaletes" e outros) não podem ser afixados em local público ou aberto ao público por força do art. 37 da Lei 9504/97, por serem tais locais de uso comum e dependerem de concessão ou autorização do Poder Público, sendo que, além da exceção de estarem juntos a pessoas, a última exceção para estarem em tais locais, além da aludida, é quando os recintos previstos no art. 39 da mencionada Lei Eleitoral forem programados para comício ou reunião política, conforme posição do TSE.

Em relação a bonecos em vias públicas, entendemos que o TSE deve rever tal situação, pelos motivos expostos da teleologia da norma, eis que a Resolução é nitidamente contrária a Lei 11.300/06, que não previu tal exceção, cabendo, por ser ato normativo primário do TSE, ADIN sobre tal dispositivo (conferir nesta obra - "As resoluções do TSE podem ser inconstitucionais ?").

Assim, a teleologia ou fim da norma, leia-se, igualdade de tratamento e não estímulo do abuso do poder econômico, determina que os "cavaletes", fixos em bens públicos, mesmo que não atrapalhem o trânsito ou prejudiquem o meio-ambiente, devem ser considerados como propaganda irregular e como tais, sujeitos as medidas legais previstas no art. 6º inciso XX da Lei Complementar 75/1993(recomendação ministerial), bem como poder de polícia do Juiz Eleitoral respectivo, para remoção de tais "cavaletes" ou propagandas móveis removíveis equiparados aos bens afixados, devendo ser elaborado auto de constatação por oficial de justiça e, após a determinação de retirada em 24 horas, sob pena do art. 347 do Código Eleitoral serem os autos encaminhados com cópia para o Ministério Público Eleitoral legitimado para as medidas que este entender cabíveis no tocante a multa cível, em tese, por propaganda eleitoral irregular (em que pese a polêmica da nova redação do artigo 37, parágrafo primeiro da Lei 9.504/97, que impede a multa cível se cumprido o poder de polícia, conforme analisaremos sua constitucionalidade a seguir).

(...)".

Em comentários feitos para Associação Brasileira de Magistrados, Promotores e Procuradores Eleitorais (ABMPE), do qual é membro, comentou o Promotor mineiro, após ofício ao PGJ do Estado, para que encaminhasse a todos os colegas do interior sua posição, arejando posicionamento do CAEL e PRE e dando oportunidade dos demais colegas para atuarem com independência funcional absoluta:

(...)
Portanto, data venia, me soa estranho que o fim da norma seja IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE CANDIDATOS e compactuamos com "cavaletes" em vias públicas, inclusive porque quem detém o poder econômico sairá com larga vantagem pelo impacto visual. Aliás, muito me estranha que o Ministério Público concorde com isto. Evidente que respeito a independência funcional mas INSTITUCIONALMENTE tratando, não consigo compreender, pois seria, mutatis mutandis, que concordar com o TSE em relação a famigerada "propaganda extemporânea que é mera promoção pessoal se não houver pedido de votos". Portanto, entendo eu que a posição do MP deve ser no sentido da preservação da teleologia da norma, do contrário teremos julgados contraditórios em todo o País, o que justificará o dissídio pretoriano de Embargos de Divergência entre TRE's para o TSE se posicionar. Enfim, é para ter propaganda ou não em vias públicas ? Mudou isto ou não ? Abriremos uma "válvula de escape" ?

Gostaria de saber a posição da ABMPE sobre o tema, eis que envolve visível desequilíbrio eleitoral, sendo que a norma não pode ser interpretada à luz da mera gramática(do contrário o 41-A também seria inconstitucional), mas sim, diante dos princípios constitucionais, bem como segue cópia ao jurista e amigo Adriano Soares da Costa..."

(...)



Veja na íntegra o Ofício encaminhado ao PGJ/MG:

Ofício n° 202/2006.

Assunto: Solicitação (faz)


Divinópolis/MG, 14 de setembro de 2006.



Excelentíssimo Dr. PGJ/MG,

MD. Jarbas Soares Júnior,



Deus sempre conosco.


Esperando encontrá-lo na paz do Senhor, solicito providências urgentes em relação ao descumprimento da legislação eleitoral, na zona eleitoral de Belo Horizonte/MG e em todo o Estado das Alterosas, para que o Ministério Público de Minas Gerais não fique no descrédito social.

Refiro-me às placas ("cavaletes") colocadas nos canteiros e jardins públicos, violando a Lei 11.300/06 e a Resolução nº 22.205/2006 do TSE, eis que a exceção de propaganda em bem público prevista na nova lei é bandeirolas, bandeiras e faixas móveis seguradas por pessoas nos locais de grande movimento ou em local particular, não fixas.

Portanto, cartazes portáteis não podem ser colocados em local público ou aberto ao público por força do art. 37 da Lei 9504/97, por serem tais locais de uso comum e dependerem de concessão ou autorização do Poder Público, sendo que, a ainda última exceção para tais locais, além da aludida, é quando os recintos previstos no art. 39 da mencionada Lei Eleitoral forem programados para comício ou reunião política, conforme posição do TSE.

Assim, solicito a Vossa Excelência que expeça ofício circular aos Promotores Eleitorais da Capital e do interior, para que tomem as medidas legais previstas no art. 6º inciso XX da Lei Complementar 75/1993, bem como requerendo o poder de polícia do Juiz Eleitoral respectivo, para remoção de tais placas localizadas, em Belo Horizonte, desde as rodovias laterais do Aeroporto de Confins, Aeroporto de Pampulha, bem como nos trevos de acesso à entrada à Capital mineira, sem prejuízo de outras no interior mineiro, devendo ser elaborado auto de constatação por oficial de justiça e após a determinação de retirada em 24 horas, sob pena do art. 347 do Código Eleitoral e, assim, sejam encaminhadas cópias dos autos e do poder de polícia para o Procurador Regional Eleitoral em Belo Horizonte/MG para as medidas que este entender cabíveis no tocante a multa cível, em tese, por propaganda eleitoral irregular.

Assim, nos termos do artigo 356 e 357, § 1º, §3º e §5º do Código Eleitoral, na qualidade de eleitor e membro do Ministério Público Estadual, protocolei o presente expediente junto aos colegas do Ministério Público Eleitoral na zona de Divinópolis/MG.

Nesta oportunidade, afirmo votos de elevado estima e consideração.

THALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUA CERQUEIRA

PROMOTOR DE JUSTIÇA



Ao Excelentíssimo Senhor
Dr. Jarbas Soares Júnior
Procurador-Geral de Justiça de MG
Belo Horizonte - MG



FELIPE:


Teremos aqui uma base estratégica, com os recursos logísticos e o material humano bem capacitado para atuar junto ao T.R.E., ao TCE, à ALEMG, às secretarias, aos partidos, aos órgãos da imprensa, às gráficas e demais agentes e fornecedores, bem como para fazer as captações de recursos que se fazem necessárias.


Poderemos prestar serviços, se for do interesse da Executiva, aos candidatos de outros municípios.


BOTE ÂNIMO AÍ EM NOSSO PESSOAL.


O TEMPO URGE !!!


Faça uma reunião da cúpula e discuta as estratégias iniciais.


Eu estarei à disposição do grupo desde que observadas as condições que lhe adiantei.


Estou fechado com o grupo de Itambacuri e bem encaminhado com o STR de Sabinópolis que pretende dar apoio a uma chapa completa de candidatos. Já fui procurado por candidatos de Malacacheta e Setubinha. Verifique com Chapada, Berilo, Leme do Prado, Jenipapo, Sucuriu, Veredinha, Turmalina e José Gonçalves de Minas (além de outras localidades que você avaliar como interessantes).


Quanto mais candidatos, mais em conta vão ficar as despesas, no geral.


Pretendo estar bem preparado com:


- Escritório completo, com plantonistas 24 hs.;


- Advogados (especializados) / boa assessoria / equipe de apoio;.


- Apoio logístico e tático;


- Comunicação (telefones/ internet/ franquia postal/ malotes/ malas diretas/ telemarketing/ boletins/ panfletos);


- Transporte (locação de veículos em geral),


- Equipamentos (locação)..



Simplicidade


Luís Fernando Veríssimo


Cada semana, uma novidade. A última, foi que pizza previne câncer do esôfago. Acho a maior graça. Tomate previne isso, cebola previne aquilo, chocolate faz bem, chocolate faz mal, um cálice diário de vinho não tem problema, qualquer gole de álcool é nocivo, tome água em abundância, mas, peraí, não exagere...


Diante desta profusão de descobertas, acho mais seguro não mudar de hábitos.



Sei direitinho o que faz bem e o que faz mal prá minha saúde.



Prazer faz muito bem. Dormir me deixa 0 km. Ler um bom livro, faz-me sentir novo em folha.



Viajar me deixa tenso antes de embarcar, mas, depois, rejuvenesço uns cinco anos ! Viagens aéreas não me incham as pernas; incham-me o cérebro, volto cheio de idéias !



Brigar,me provoca arritmia cardíaca. Ver pessoas tendo acessos de estupidez,me embrulha o estômago !



Testemunhar gente jogando lata de cerveja pela janela do carro,me faz perder toda a fé no ser humano...



E telejornais... Os médicos deveriam proibir... como doem !



Caminhar faz bem, namorar faz bem, dançar faz bem, ficar em silêncio quando uma discussão está pegando fogo faz muito bem: você exercita o autocontrole e ainda acorda no outro dia sem se sentir arrependido de nada.



Acordar de manhã, arrependido do que disse ou do que fez ontem à noite,isso sim,é prejudicial à saúde.



E passar o resto do dia sem coragem para pedir desculpas,pior ainda.



Não pedir perdão pelas nossas mancadas,dá câncer, guardar mágoas, ser pessimista, preconceituoso ou falso moralista, não há tomate ou muzzarela que previna !



Ir ao cinema, conseguir um lugar central nas fileiras do fundo,não ter ninguém atrapalhando sua visão,nenhum celular tocando e o filme ser espetacular, uau !



Cinema é melhor prá saúde do que pipoca.



Conversa é melhor do que piada.



Exercício é melhor do que cirurgia.



Humor é melhor do que rancor.



Amigos são melhores do que gente influente.



Economia é melhor do que dívida.



Pergunta é melhor do que dúvida.



Sonhar é o melhor de tudo e muito melhor do que nada !




Luís Fernando Veríssimo




--
geraldo mota

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